Candidatos negros têm direito ao Fundo Eleitoral em 2020, decide STF

Candidatos negros têm direito ao Fundo Eleitoral em 2020, decide STF

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Redação – redacao@negrxs50mais.com.br

Os partidos políticos terão que reservar já para as eleições de novembro deste ano os recursos para candidatos de forma proporcional à quantidade de negros e brancos. A decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), altera a anterior, do plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que previa a entrada em vigor somente em 2022 e assegura que candidatos negros têm direito ao Fundo Eleitoral em 2020.

Ricardo Lewandowski -ministro STF
Ricardo Lewandowski – ministro STF

Não há previsão sobre quando o conjunto dos onze ministros do STF analisará a decisão. O certo é que, como atual decisão, as legendas têm que se ajustar. O Fundo Eleitoral para o financiamento das campanhas de vereadores e prefeitos neste ano é de R$ 2 bilhões.

A medida cautelar para determinar a aplicação foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 738, ajuizada pelo PSOL e deverá ser submetida ao plenário do STF. Com a decisão os candidatos negros têm direito também para o tempo de propagando eleitoral em rádio e TV.

Adequação ao calendário eleitoral

Lewandowski destacou que o período das convenções partidárias estabelece até o dia 16 de setembro para a escolha dos candidatos pelos partidos. E até o dia 26 para os registros. Desta forma, entende que não há qualquer prejuízo aos cronogramas das legendas. Sobretudo, diz, porque a propaganda eleitoral começa apenas em 27 de setembro.

Benedita da Silva-deputada- PT RJ
Benedita da Silva -PT/RJ

O ministro defendeu sua decisão nesse momento. Argumentou que mais adiante, sendo cautelar ou de mérito, mas após os prazos do calendário eleitoral, perderia seu objeto.

A decisão original do TSE foi tomada em resposta a uma consulta eleitoral formulada pela deputada federal Benedita da Silva (PT-RJ). Ela arguiu sobre a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão de forma proporcional à quantidade de candidatos negros de cada partido.

Sub representatividade e aperfeiçoamento das regras

O TSE, observou Lewandowski, verificou que a sub representatividade de pessoas negras nos cargos eletivos decorre do racismo estrutural na sociedade e caracteriza um estado de coisas inconstitucional. Segundo ele, a decisão coincide com o entendimento firmado pelo STF na ADPF 186. O ministro foi o relator da ação sobre a constitucionalidade da fixação de cotas raciais para o ingresso de estudantes em universidades públicas.

Lewandowski destacou que a resposta do TSE à consulta eleitoral não pode ser compreendida como alteração do processo eleitoral. Ele entende que não foi modificada a disciplina das convenções partidárias, os coeficientes eleitorais ou a extensão do sufrágio universal.

Para o ministro, o TSE apenas introduziu um aperfeiçoamento nas regras relativas à propaganda, ao financiamento das campanhas e à prestação de contas. “Todas com caráter eminentemente procedimental”, com o propósito de ampliar a participação de pessoas negras no embate democrático pela conquista de cargos políticos.

Segundo disse, a obrigação dos partidos políticos de tratar equitativamente os candidatos decorre da obrigação de resguardar o regime democrático e os direitos fundamentais e de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade”.

“Para mim, não há nenhuma dúvida de que políticas públicas tendentes a incentivar a apresentação de candidaturas de pessoas negras aos cargos eletivos, nas disputas eleitorais que se travam em nosso país, prestam homenagem aos valores constitucionais da cidadania e da dignidade humana, bem como à exortação, abrigada no preâmbulo do texto magno, de construirmos, todos, uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social, livre de quaisquer formas de discriminação”,

Ricardo Lewandowski em seu despacho.

Conheça a íntegra da decisão.

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